Durante o período de inverno paraense, é intenso o uso de quadriciclos especialmente por jovens (menores), principalmente nos dias que acontecem as trilhas da região a exemplo, a Trilha Tô na Pega. Segundo o artigo 143 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é necessária, para conduzir um quadriciclo, a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria "B", que se destina ao "condutor de veículo motorizado.
O quadriciclo não se enquadra como moto nem tampouco como um triciclo. Assim, a legislação brasileira determina a habilitação de carro de passeio. Além disso, há uma série de regras para quem conduz um quadriciclo. Entre os itens obrigatórios de segurança, o Contran estabelece o uso de equipamento de proteção (capacete, por exemplo), por meio da Resolução nº 203/06, para os usuários de triciclos e quadriciclos motorizados.
Mesmo usando os quadriciclos em áreas restritas (condomínio, sítios, fazendas e praias abertas), o condutor deve cumprir exigências. Caso contrário, estará sujeito às sanções legais. A placa de identificação traseira é obrigatória no veículo, conforme artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
Código Nacional de Trânsito
Na vigência do Código Nacional de Trânsito, de 1966, não havia a previsão dos quadriciclos, dentre os tipos de veículos, posto que o artigo 77 do Decreto nº 62.127/68, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, ao estabelecer a classificação de veículos, deixava de mencioná-los, por um simples motivo: ainda não eram fabricados no Brasil, muito embora já existissem no mercado internacional, normalmente como veículos para serem utilizados fora de estrada (“off-road”), o que lhes rendeu a denominação ATV – All-Terrain Vehicle (veículo para todo terreno).
Somente em 1988, é que o Conselho Nacional de Trânsito, considerando o início da produção brasileira deste tipo de veículo, decidiu publicar a Resolução nº 700/88, estabelecendo que os veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas, para fins de registro e licenciamento, classificam-se, quanto à espécie, como veículos de passageiro, denominados quadriciclos.
Atualmente, o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (que substituiu o artigo 77 do RCNT), inclui o quadriciclo dentre os veículos classificados na espécie passageiro, sendo cada vez maior o número de adeptos deste tipo de veículo, ao que se torna necessária a verificação dos requisitos legais para sua condução.
Habilitação
Por se tratar de um veículo com mecanismo de direção semelhante ao das motocicletas, a Resolução do Contran nº 700/88 havia determinado, em seu artigo 3º, que o condutor deveria possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”; entretanto, tal exigência era conflitante com o disposto no artigo 143 do atual CTB, no qual se estabelece que a categoria “A” destina-se somente à condução de veículos de duas ou três rodas.
Por este motivo, o artigo 3º da Resolução nº 700/88 foi revogado pela Resolução nº 168/04, que dispõe sobre o processo de formação de condutores. Como, entretanto, não houve regulamentação específica, na norma mencionada, sobre qual é a categoria exigida, a única interpretação possível é a literal aplicação da gradação de categorias constante do artigo 143; ou seja, para conduzir um quadriciclo, passou-se a exigir a categoria “B”, que se destina ao “condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista”.
Equipamentos obrigatórios
Os equipamentos obrigatórios são os constantes do artigo 1º, inciso V, da Resolução do Contran nº 14/98, específicos para quadriciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
11) protetor das rodas traseiras.