A partir deste sábado, candidato só pode ser preso em flagrante

A norma, prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), restringe, principalmente, as possibilidades de afastamento de candidatos da campanha em virtude de ações policiais.

Sádado, 17 de Setembro de 2016 | 07:13hs | 2.807 visualizações | comentários
Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do TSE
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