Não é de hoje que as instituições de crédito abusam da posição em que se encontram para vilipendiar direitos e princípios assegurados constitucionalmente aos cidadãos, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana. É fato notório que tempo é dinheiro.
Em decorrência disso, inadmissível se torna uma pessoa ficar esperando muito tempo numa fila, em pé, sem conforto algum, sofrendo tratamento desumano.
Afetado está o respeito, a cortesia, a educação e ainda e principalmente a dignidade da pessoa humana, na medida em que é visível o tratamento diferenciado entre clientes com grande poderio econômico (que enfrentam fila somente se quiserem), e os clientes de pequeno poderio econômico (que enfrentam fila mesmo que não queiram).
Para minimizar essa situação, o prefeito municipal Izaldino Altoé encaminhou à Câmara Municipal a Lei Municipal nº 2.517, de 07 de julho de 2011 “que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para atendimento ao público, no município de Jacundá, estado do Pará e dá outras providências”.
Segundo Dino “essa lei teve de ser encaminhada ao Legislativo, tendo em vista as inúmeras reclamações de usuários das instituições de crédito, que perdiam muito tempo nas filas, o que acabava comprometendo outras atividades.
A lei trará outra dinâmica no atendimento ao público e se não for obedecida, haverá autuação e arbitrada multa pecuniária, tudo para que o usuário tenha um atendimento digno, respeitoso e humanitário”.
Na íntegra o teor da Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito instalados no município de Jacundá, estado do Pará, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento os prazos de até 30 (trinta) minutos em dias normais e 45 (quarenta e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados.
Art. 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator multa de 50 (cinquenta) UFM – Unidade Fiscal do Município por cada cliente, garantindo-se ao cliente o direito de requerer nova cobrança em caso de reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes, como Defensoria Pública, Promotoria de Justiça, PROCON e outros.
Art. 6º - Além das disposições instituídas por esta Lei, as instituições bancárias do município de Jacundá, estado do Pará, ficam obrigadas a instalar bebedouros e sanitários em todas as agências de serviço de atendimento ao público, em local que permita o fácil acesso deste.
§ 1º - Os sanitários (masculino e feminino) devem ser instalados de maneira que atendam também as pessoas com necessidades especiais (deficientes), pessoas de maior idade (idosos) e pessoas obesas.
§ 2º - O bebedouro deve ser instalado de maneira que atenda também as pessoas com necessidades especiais (deficientes), pessoas de maior idade (idosos) e pessoas obesas.
§ 3º Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização e destinação do bebedouro e sanitários.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, definindo as Secretarias Municipais, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e o cumprimento desta, assim como, estabelecerá as penalidades aos estabelecimentos que não agirem de acordo ao disposto nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jacundá, Estado do Pará, aos 07 de Julho de 2011 – Izaldino Altoé – Prefeito Municipal.
A prefeitura já encaminhou para as instituições de crédito, fotocópias da “Lei das Filas”, que deverá ser aplicada em 120 (cento e vinte) dias, após a publicação, cujo prazo encerra no final do mês de maio de 2012.
Portanto, agora é Lei, o tempo de espera nas filas terá que ser respeitado e que não se adequar ou desrespeitar a Lei, sofrerá as sanções punitivas.