O Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA ajuizou em agosto de 2009 no Fórum da Comarca de Jacundá a Ação Civil Pública (Processo nº 200910003835) contra o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, sendo deferida a LIMINAR, conforme reprodução na íntegra.
Classe: Ação Civil Pública
Processo: 2009.1.000383-5
Processo nº 200910003835
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido: Departamento de Trânsito do Estado do Pará e outro
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas normas legais ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, autarquia estadual com sede na Rodovia Augusto Montenegro, KM, Belém – PA, com pedido de LIMINAR.
Alega o Órgão Ministerial que o motivo do ajuizamento da presente ação foram as graves estatísticas apresentadas à Promotoria de Justiça a cerca do número de acidentes envolvendo veículos automotores no Município de Jacundá, causando vultuosas despesas com tratamentos médicos aos cofres públicos.
Segundo dados fornecidos ao Ministério Público pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano – DMTU, com sede em jacundá, no período de janeiro a dezembro de 2008, ocorreram 1.255 acidentes de trânsito, sendo 1.078 acidentes com motocicletas, com 08 mortes.
Relatório do Hospital Municipal de Jacundá no período de janeiro a dezembro de 2008 foram 1.225 atendimentos de vítimas de acidentes de trânsito e no ano de 2009, no período de janeiro a março ocorreram 233 atendimentos de vítimas de acidentes de trânsito.
Existe convênio de cooperação técnica e parceria, através da atuação conjunta e integrada entre o DETRAN e o Município de Jacundá.
Houve audiência de conciliação entre as partes, no dia 18 de outubro de 2010. Em 25 de julho de 2011, o Ministério Público reiterou o pedido de LIMINAR.
É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR, ajuizada pelo Ministério Público em face do estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, com o objetivo regularização/municipalização do trânsito deste Município.
Analisando o pedido de Tutela Antecipada/Liminar, VISLUMBRO que merece guarida, vez que nos autos consta documentos que autorizam o deferimento do pedido. É claro o art. 273, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), quando diz que a antecipação de tutela assecuratória é cabível quando “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Vejo, no caso em análise, os pressupostos necessários a concessão do pedido, tendo em vista a existência de prova inequívoca conduzindo a um Juízo de verossimilhança. Saliento que prova inequívoca não é prova plena, absoluta, real, mais sim, prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um Juízo de PROBABILIDADE.
Analisando o pedido e especialmente a documentação juntada aos presentes autos, vislumbro que dados fornecidos pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano – DMTU deste município dão conta de que no período de janeiro a dezembro de 2008, ocorreram 1.255 acidentes de trânsito, sendo 1.078 acidentes com motocicletas, com 08 mortes.
Dados fornecidos pelo Hospital Municipal de Jacundá dão conta de que de janeiro a março de 2009, foram 233 atendimentos de vítimas provenientes de imprudências no trânsito. Estas estatísticas mostram o prejuízo que o município vem arcando com acidentes de trânsito, sem contar com as perdas das famílias em relação aos seus entes queridos.
Quero frisar que o Ministério Público é Órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, devendo, quando perceber que as normas não estão sendo cumpridas, tomar as providências que o caso requer, devendo o Poder Judiciário, através de seus Juízes, fazer cumprir as leis que estão sendo desobedecidas.
Não querendo dizer que, quando um Juiz defere uma LIMINAR, como, por exemplo, para fazer cumprir a lei de trânsito, esteja entrando na seara das atribuições do Poder Executivo, muito pelo contrário, o Juiz ao deferir uma LIMINAR apenas determina o cumprimento de uma lei, que o Poder Executivo, através de seus Órgãos deveria cumprir, e somente devido a negligência e falta de comprometimento com a sociedade, deixe de cumprir o básico/óbvio, causando por sua negligência, prejuízos incalculáveis aos cidadãos.
Portanto, o deferimento de uma LIMINAR para fazer o Poder Executivo cumprir o que está na lei, em nenhum momento há intervenção do Poder Judiciário na Seara/atribuições do poder Executivo, caso contrário, o Poder Judiciário estava deixando de cumprir sua função básica, qual seja, cumprir e fazer cumprir as leis.
ADMINISTARIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei. 2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (...). (STJ RESP. 510259/SP. Relatora Ministra Eliana Calmon. DJ: 19/09/2005).
Ao ajuizar a presente ação o Órgão Ministerial requereu o deferimento de LIMINAR. Este Juiz achou por bem, inicialmente designar uma audiência de tentativa de conciliação, sendo referida audiência realizada no dia 18 de outubro de 2010, ficando acordado entre as partes: que no prazo de 15 dias, seria analisada pelo DETRAN o convênio com o DMTU, sendo procedido o estudo da municipalização do trânsito local, ficando o município de contratar Agentes de Trânsito e proceder a sinalização.
Vislumbro que existe CONVÊNIO entre o DETRAN e DMTU com o estabelecimento de cooperação técnica e parceria, através de atuação conjunta e integrada das partes e fez o DETRAN uma série de exigências necessárias a efetivação da municipalização do trânsito local, e já cumpriu o município quase todas as exigências do DETRAN, inclusive através do Decreto Municipal nº 069/2011, de 23/05/2011. Colocou à disposição do DETRAN 30 candidatos, os quais foram aprovados no processo de avaliação psicológica, sendo todos capacitados pelo DETRAN com curso de formação e já estão atuando no trânsito.
O município está concluindo a sinalização de Ruas e Avenidas, com todas as técnicas que o caso requer. O Ministério Público requer o deferimento de LIMINAR no sentido do DETRAN disponibilizar número suficiente de agentes de trânsito para atuar em Jacundá, de maneira permanente.
A primeira vista, o ESTADO teria uma despesa grande com a disponibilização de funcionários a este município de maneira permanente, o que não ocorre, vez que o Município já dispõe de um DETRAN local, com funcionários atuando diariamente na parte burocrático-administrativa, portanto, já existem prédio e estrutura mínima.
O Comandante da Polícia Militar local, em reunião neste Fórum, com o objetivo de regularização do trânsito, disponibilizou o número necessário e suficiente de policiais militares que ficariam à disposição do DETRAN de maneira permanente, para subsidiar os trabalhos de trânsito nas ruas, o que é possível o DETRAN com o mínimo de funcionários, com o apoio do DMTU e Polícia Militar atuar de maneira diária neste município, até a concretização da MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, que ocorrerá em breve.
É possível a parceria entre DETRAN e Polícia Militar, esta para respaldar a segurança do (s) agente (s) de trânsito, auxiliar na apreensão de veículos, quando determinado pelo agente, sendo perfeitamente possível o mínimo de agente do DETRAN, atuando em parceria com os agentes do DMTU e Polícia Militar, fazer um trabalho eficiente e de extrema necessidade neste município.
Não queremos que o DETRAN coloque uma equipe com dez, cinco agentes de maneira permanente, queremos sim, 01 (um) ou 02 (dois) agentes com poderes amplos para multar, recolher motos sem placas e demais atribuições que o DMTU não tem competência, de maneira que o índice de acidentes e mortes diminuam, e que a população possa andar nas ruas de tranquila, ou seja, que a população possa usufruir do direito à segurança e ao trânsito seguro.
VEJAMOS.
Art. 7º da Lei nº 9.503/97 – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
III- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV- os órgãos e entidades executivos rodoviários da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
O deferimento desta LIMINAR com o objetivo do ESTADO/DETRAN atuar neste município até a municipalização do trânsito, colocando o DETRAN o mínimo de agentes para atuar, será uma despesa mínima para o ESTADO, mais que trará benefícios de proporções gigantescas para a sociedade local.
Não posso deixar que o empenho do Ministério Público e da Administração Municipal, no sentido de diminuir acidentes e mortes provenientes do trânsito, seja em vão.
É dever deste magistrado que mora nesta cidade e vive todas as dificuldades, juntamente com a sociedade, vendo diariamente famílias desesperadas pela perda de parentes em decorrência do trânsito caótico, DEFERIR A LIMINAR.
Diante do exposto e com base nos PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e RAZOABILIDADE, artigos 5º, 7º, 8º, 21, 22 da Lei nº 9.503/97, ART. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA no sentido do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, no prazo de 15 dias, de forma DIÁRIA e PERMANENTE, coloque uma equipe para atuar na atividade de fiscalização do trânsito neste município, podendo ser disponibilizada quantidade mínima de agentes, para atuar em conjunto com a POLÍCIA MILITAR E AGENTES DE TRÂNSITO DO DMTU, sob pena de DESOBEDIÊNCIA e MULTA-DIÁRIA de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo Diretor/Responsável pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará/Marabá e ser revestido valor em benefício do trânsito, neste município.
Sr. Diretor de Secretaria EXPEÇA-SE MANDADO LIMINAR que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, desde já autorizo, caso necessário, o uso de força Policial.
Cite-se o Diretor/Responsável pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará/Marabá e o Estado do Pará, por seu procurador, para no prazo legal, CONSTESTAREM a presente ação, sob pena de REVELIA.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. I.
Jacundá (PA), 12 de agosto de 2011.
JOSÉ GOUDINHO SOARES
Juiz de Direito