A 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA julgou o Agravo de Instrumento com efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Jacundá nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará. Na íntegra o resultado do Agravo de Instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE JACUNDÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123001152-4 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S à O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Jacundá nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipada in verbis: no sentido do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, no prazo de 15 dias, de forma diária e permanente, coloque uma equipe para atuar na atividade de fiscalização do trânsito neste município, podendo ser disponibilizada quantidade mínima de agentes, para atuar em conjunto com a POLÍCIA MILITAR E AGENTES DE TRÂNSITO DO DMTU, sob pena de DESOBEDIÊNCIA e MULTA-DIÁRIA de R$-3.000,00(três mil reais), a ser pago pelo Diretor/Responsável pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará/Marabá e ser revestido referido valor em benefício do trânsito, neste município.
Em suas razões (fls. 02/26), sustentou que tal decisão não merece prosperar, por não restarem preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela. Ponderou que é uma intromissão irrazoável, não planejada e indevida do Judiciário na seara da gestão administrativa.
Asseverou que gestão do trânsito é de responsabilidade do município. Pontificou que em outras Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Estado do Pará com mesmo objeto, porém em municípios diversos onde foram concedidas antecipação de tutela, a Presidente deste Tribunal deferiu a suspensão de tutela, com fundamento que tais antecipações poderiam gerar grande desequilíbrio no planejamento estatal. Afirmou que estava caracterizado o periculum in mora inverso.
Discorreu acerca da independência dos poderes e da limitação do controle da administração pelo judiciário, bem como acerca do princípio da reserva do possível. Pugnou pelo efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada. Acostou documentos (fls. 27/285).
É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em sede de cognição sumária, no caso dos autos, verifica-se que se encontra presente a fumaça do bom direito, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na eleição/implementação de políticas públicas, ficando o controle jurisdicional restrito a situações especialíssimas relacionadas a direitos sociais/fundamentais, conforme consignado pelo STF na ADPF n.º 45.
Quando ao perigo da demora está corporificado no fato da medida importar em interferência no orçamento do ente estatal, sem falar na possibilidade de efeitos multiplicadores da decisão recorrida. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão agravada. Oficie-se o juízo de origem requisitando informações. Intime-se o agravado, por intermédio de seu patrono, na forma do art. 527, V, do CPC, para apresentar resposta nos presentes autos.
Após remetam-se os autos ao Órgão de Cúpula Ministerial, na qualidade de custus legis, para exame e parecer. Belém (PA), 14 de fevereiro de 2012. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Relator.
Foto Detalhe: Equipe precursora do DETRAN em Jacundá - 2008