TSE defere Liminar em favor do prefeito Izaldino Altoé
Quarta-Feira, 25 de Abril de 2012 | 12:49hs | 2.200 visualizações |
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Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
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Acompanhe na íntegra, a manifestação do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na Ação Cautelar de autoria de Izaldino Altoé.
AÇÃO CAUTELAR Nº 203-36.2012.6.00.0000 JACUNDÁ-PA 69ª Zona Eleitoral (JACUNDÁ)
AUTOR: IZALDINO ALTOÉ
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
Ministra Cármen Lúcia
Protocolo: 6.813/2012
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Izaldino Altoé com o intuito de conferir efeito suspensivo a eventual recurso extraordinário a ser interposto nos autos do REspe 1664-24/PA (fl. 2).
O autor alega que a presença do fumus boni juris consiste no fato de que, na Corte Regional, não houve a devida intimação para que ele e os litisconsortes do REspe 1664-24/PA oferecessem contrarrazões ao recurso especial, que veio a ser provido, o que configura grave ofensa à garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta, também, que o acórdão exequendo conheceu de tema não debatido no Tribunal Regional Eleitoral e não veiculado no recurso especial, além de ter reexaminado fatos e provas para chegar a conclusão diversa do acórdão regional (fls. 5-6).
Afirma que essas matérias foram objeto da questão de ordem suscitada nos autos, bem como dos declaratórios opostos, ambos pendentes de apreciação por esta Corte.
No tocante ao periculum in mora, aponta que o autor poderá, a qualquer momento, ser afastado da chefia do Executivo municipal, cargo que ocupa desde janeiro de 2009, o que lhe acarretará dano irreparável (fl. 10).
Requer, a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão exequenda, proferida no REspe 1664-24/PA, até que seja apreciado o mérito do presente pedido, com a consequente manutenção da diplomação e posse do ora peticionário.
Por fim, requer a adoção de medida acautelatória consistente na suspensão dos efeitos da decisão exequenda até que seja dirimida a controvérsia constitucional (fl. 13).
É o breve relatório.
Passo a decidir o pedido liminar.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.
Destaco, inicialmente, que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido - em situações excepcionalíssimas - ação cautelar que vise atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração, bem como ao recurso que vier a ser interposto. Nesse sentido, confiram-se: AC 2.230/PB, Rel. Min. Ayres Britto, e AC 118.351/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, "publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente", a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
O indeferimento deste pedido de liminar, e a execução do julgado proferido nos autos do REspe 1664-24/PA, terá por consequência uma modificação na chefia do Executivo municipal, o que se mostra indesejável, pois, nas palavras do Min. Ayres Britto, pode gerar "indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AC 2.230/PB).
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para suspender a execução do julgado proferido no REspe 1664-24/PA, até o esgotamento da jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral nos referidos autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente