O prefeito Izaldino Altoé, reeleito para mais quatro anos de mandato, obteve uma excelente vitória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a quando do julgamento da PET nº 134490 de autoria da Coligação “União Popular” e outro, julgada pela ministra Cármen Lúcia, presidente daquela Douta Corte, tendo em vista que o senhor Ronaldo Martins Campos, estava querendo assumir o Poder Executivo, o que foi de pronto negado pelo TSE.
Para ilustrar melhor o entendimento sobre a decisão, a ministra Cármen Lúcia arguiu que “Note-se que, mesmo se tendo o resultado positivo favorável à primeira requerente, a ausência do trânsito em julgado daquela decisão e a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a impor o respeito à continuidade do serviço público em benefício dos cidadãos, determina seja analisado o caso sob o prisma da utilidade e necessidade da coletividade a orientar a decisão judicial. No caso, tendo o substituído sido o mais votado pela comunidade eleitoral em 2012, a substituição de um por outro Prefeito, às vésperas da posse, não é recomendável ao interesse público que o resultado das urnas demonstrou ser o do povo daquele Município”.
Em petição protocolada em 20.11.2012, Izaldino Altoé, atual Prefeito do Município e reeleito para o quadriênio 2013-2016, opõe-se à execução do julgado ao argumento de que "se cuida de pedido de registro de candidato substituto, filho do substituído, que jamais exerceu um único dia de mandato, tendo em vista que, inicialmente, o pedido de substituição fora liminarmente indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral horas depois de formulado”.
Ressalta que, "a essa altura dos acontecimentos, cabe invocar o entendimento assente nessa egrégia Corte Superior Eleitoral segundo o qual é de todo inconveniente se promover a sucessividade na direção do Poder Municipal `pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral¿" (fl. 2).
O prefeito Dino Altoé manifestou alegria pela decisão dizendo que “o Tribunal Superior Eleitoral que é a mais alta Corte da Justiça Eleitoral, agiu de acordo com precedentes do próprio TSE, ao proferir a decisão, o que tranquiliza a população jacundaense, e a partir do dia primeiro de janeiro de 2013 poderei trabalhar ainda mais por Jacundá, já que este processo se arrastou por quatro anos, e só serviu para emperrar a máquina administrativa na busca de projetos e convênios para Jacundá, e graças a Deus, mesmo tendo que cuidar da manutenção do meu mandato trouxe diversas obras para o nosso município, tendo o reconhecimento popular, o que me conduziu para a brilhante vitória nas urnas no dia 07 de outubro. Agradeço a Deus por ter me dado forças para enfrentar toda essa situação e agradeço ao povo de Jacundá, que soube escolher o seu representante para dar continuidade aos projetos de desenvolvimento para colocar o nosso município em lugar de destaque no cenário regional”.
Na íntegra, a decisão da Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o pedido da Coligação “União Popular” e outro.
Decisão Monocrática em 23/11/2012 - PET Nº 134490 Ministra CÁRMEN LÚCIA
PETIÇÃO N. 134490 - JACUNDÁ/PA
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Requerentes: Coligação União Popular e outro
Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Júnior e outro
Requerido: Izaldino Altoé
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Requeridos: Josimar Tomaz Lima e outras
Advogados: Paula Cristina Santos Oliveira e outros
Requerida: Coligação Unidos pelo Desenvolvimento Social
Advogados: Sábato Giovani Megale Rossetti e outros
DECISÃO
Execução de julgado. Assunção de mandato a um mês e oito dias do seu término. Alternância no Poder Executivo que deve ser evitada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido.
Relatório
1. Execução de julgado proposta pela Coligação União Popular e outro com o objetivo de dar imediato cumprimento ao acórdão resultante do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 166424.
2. Os Requerentes afirmam que "Ronaldo Martins Campos obteve o deferimento de seu registro de candidatura ao cargo majoritário no município de Jacundá, por decisão deste colendo TSE, ao prover o recurso especial eleitoral n. 166424, revertendo, por conseguinte, decisão do e. Regional do Pará que havia denegado o registro" (fl. 3).
Asseveram que "em 13.11.2012 foi publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração. Assim, cabe implementar as providências quanto à execução do julgado, uma vez que, não obstante eleito democraticamente no pleito de 2008 e vitorioso por diversas vezes perante essa Egrégia Corte Superior Eleitoral em seu pedido de registro, até hoje Ronaldo Martins Campos não assumiu o cargo de chefe do executivo municipal" (fl. 3).
Requerem "imediata comunicação da decisão proferida pelo Plenário dessa Corte no julgamento do Respe 166424 ao e. Regional do Pará, no sentido de determinar a diplomação e subsequente posse do prefeito eleito na chefia do executivo de Jacundá/PA, acolhendo-se os fundamentos acima deduzidos" (fl. 3).
3. Em petição protocolada em 20.11.2012, Izaldino Altoé, atual Prefeito do Município e reeleito para o quadriênio 2013-2016, opõe-se à execução do julgado ao argumento de que "se cuida de pedido de registro de candidato substituto, filho do substituído, que jamais exerceu um único dia de mandato, tendo em vista que, inicialmente, o pedido de substituição fora liminarmente indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral horas depois de formulado" (fl. 1).
Ressalta que, "a essa altura dos acontecimentos, cabe invocar o entendimento assente nessa egrégia Corte Superior Eleitoral segundo o qual é de todo inconveniente se promover a sucessividade na direção do Poder Municipal `pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral¿" (fl. 2).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O acórdão que se pretende executar apresenta a seguinte ementa:
"Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização.
1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público.
2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm `contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle¿", sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão.
3. Recurso especial provido, para deferir o registro de candidatura, com a homologação de desistência de outro recurso especial" .
5. Naquela sessão de julgamento, ocorrida em 14.8.2012, este Tribunal Superior indeferiu o pedido de imediata execução do acórdão, condicionando-a à sua respectiva publicação:
"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Indago ao Ministro Relator quanto ao pedido feito da tribuna, de imediata comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, recebi memorial em que essa questão foi novamente posta e fiquei sensibilizado pelos argumentos do ilustre advogado a respeito da execução imediata do julgado. Sua Excelência, inclusive, apontou precedente de que eu fui relator, de abril de 2009, em que determinamos a execução imediata.
Peço vênia, entretanto, para indeferir o pedido, porque a partir de 2009 o Tribunal tem sido uniforme a respeito das execuções dos acórdãos, isto é, com o pressuposto de que haja acórdão para ser executado. Nesse caso específico, com maior razão, insisto no ponto de vista de que somente após a publicação do acórdão caberá à Presidência determinar a sua execução ou não, por dois fundamentos. O primeiro, de que já havíamos indeferido exatamente o pedido de execução imediata, quando demos provimento ao recurso na sessão antes referida,. E o segundo, aproveitando para dar a mão à palmatória, tanto foi providencial a não execução imediata que anulamos o acórdão embargado.
Penso que o cumprimento dos julgados do Tribunal não prescinde da publicação do acórdão. Assim, com essa publicação o Tribunal terá condições de avaliar a sua execução, inclusive sob o comando de Vossa Excelência, Senhora Presidente.
Indefiro o pedido.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Eu vejo um problema: o Tribunal fica sem ter o que executar, nem como executar, sem conhecer os termos do acórdão.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): O próprio artigo 257 do Código Eleitoral, parágrafo único, quando se refere à execução, reclama a existência do acórdão, ao estabelecer:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Indago dos senhores ministros se há alguma divergência quanto a esse ponto. Fica, portanto, indeferido o pedido de determinação para cumprimento imediato, aguardando-se a publicação do acórdão" .
6. Apesar de publicado o acórdão em 6.9.2012 (ainda não transitado em julgado), o pedido para sua execução foi protocolado em 14.11.2012, pouco mais de um mês antes término do mandato (2009-2012).
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a sucessiva alternância na titularidade na chefia do Poder Executivo não é recomendável, haja vista a instabilidade política e administrativa que esse fato pode ocasionar. Nesse sentido, cito precedentes: AC nº 3.273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009; AgR-AC nº 3.248/AL, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.6.2009; AgR-AC nº 2.438/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2008" (AgR-AC n. 130275, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.9.2011, grifos nossos).
E no mesmo sentido:
“É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AgR-MC n. 2241, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 1º.2.2008);
"Nesse sentido, é preciso considerar a condição de que o requerido encontra-se no 8º (oitavo) ano do exercício do mandato de prefeito do município de Itapecerica da Serra/SP, e, a essa altura, a prudência recomenda que não se realize indesejável alternância na titularidade da chefia do Poder Executivo" (Pet n. 87141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.4.2012).
7. Note-se que, mesmo se tendo o resultado positivo favorável à primeira requerente, a ausência do trânsito em julgado daquela decisão e a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a impor o respeito à continuidade do serviço público em benefício dos cidadãos, determina seja analisado o caso sob o prisma da utilidade e necessidade da coletividade a orientar a decisão judicial. No caso, tendo o substituído sido o mais votado pela comunidade eleitoral em 2012, a substituição de um por outro Prefeito, às vésperas da posse, não é recomendável ao interesse público que o resultado das urnas demonstrou ser o do povo daquele Município.
8. Pelo exposto, pela peculiar situação demonstrada nos autos, indefiro o pedido.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente