Nossa equipe de reportagem teve acesso na noite desta quinta-feira (30), ao despacho saneador, expedido pela Comissão Processante, por meio da relatora Maria Marta da Costa, que designa local e data da oitiva das testemunhas no processo de nº 001/2017 - DL/CMJ/PA.
Objeto do processo é referente a denúncia, infração político administrativa de José Martins de Melo Filho, como chefe do poder executivo do município de Jacundá.
O denunciante Tiago Borges de Oliveira, protocolou cinco representações distintas, “visando a cassação do mandato eletivo do prefeito de Jacundá, José Martins de Melo Filho”, cita o despacho.
Denúncias
1 - Ilegalidade do contrato de locação do imóvel onde funciona o Fundo Municipal de Assistência Social e do Programa Bolsa Família;
2 - Superfaturamento dos preços na aquisição de peças para veículos automotores;
3 - Dispensas indevida de licitação;
4 - Contratações indevida por inexigibilidade de licitação;
5 - Falta de Transparência/Ausência de informações no mural de licitação;
Resumo dos fatos essenciais contido no processo:
A representação foi admitida para processamento, pelo voto de 12 (doze) vereadores.
O representado apresentou defesa prévia (folhas 569/578), por meio de advogado regulamente habilitado (folhas 580).
A comissão processante emitiu parecer prévio, em que opinou pela continuidade do processo, com o deferimento das provas orais, embora tenha anotado que o representado arrolou testemunhas, em número superior ao máximo fixado em lei, dai a necessidade de adequação.
Intimado para proceder à adequação, o representado não cumpriu seu ônus.
A comissão processante aprovou o afastamento do gestor do cargo, com amparo na Lei Orgânica dos Municípios, até o julgamento definitivo desta representação.
Sobreveio determinação do Juízo da comarca de Jacundá/PA ordenando a paralisação dos trabalhos da comissão processante.
O Tribunal do Pará, por meio de decisão da Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, sustou a ordem do Juízo da comarca, viabilizando a retomada da marcha processual desta comissão processante.
Veja a integra do Despacho da Comissão Processante:
Entendo prudente proceder à juntada, nestes autos, de cópia dos processos 0006227- 68.2017.8.14.0026 e 0006668-49.2017.8.14.0026 em curso no Poder Judiciário de Jacundá/PA, em que estão sendo questionados atos praticados por essa comissão processante.
Em relação à produção de provas testemunhais, embora a lei de regência determine que o número máximo será de 10 (dez), a multiplicidade de acusações e a necessidade de propiciar ampla defesa ao acusado, conduz ao deferimento da oitiva da integralidade das 14 (quatorze) pessoas arroladas.
Contudo, a defesa não cumpriu o previsto no artigo 450 do CPC/2015, pois, não identificou a profissão, o estado civil, a inscrição no cadastro de pessoas físicas, o número da identidade e o endereço residencial ou local de trabalho das testemunhas!
É fato público e notório que algumas das testemunhas são servidores públicos, as quais, por força de lei, devem ser requisitados via chefia da repartição. Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica aqueles que ostentam a condição de ex-servidores e particulares, sem vínculo com a administração.
A ausência de indicação do endereço das testemunhas frustra a possibilidade de expedição da convocação para depor. Aliado a isso, o diploma processual em vigor estabelece que é ônus do advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC/2015, artigo 4552) e, em caso de não comparecimento, resultará no reconhecimento de desistência das oitivas (CPC/2015, parágrafos 2º e 3º3 do artigo 455).
Diante deste contexto, designo como local para oitiva das testemunhas, o Plenário da Câmara Municipal de Jacundá, sito à Rua Pinto Silva, s/n, Centro, Jacundá, CEP 68.590-000, as oitivas ocorrerão no próximo dia 04.12.2017, no horário de 09h até 17h.
Segue o quadro com informações pormenorizados:
Nome: Ismael Gonçalves Barbosa
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 09h00
Vínculo Jurídico: Prefeito Jacundá exercício
Nome: Sérgio Ribeiro Correia Júnior
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 09h30
Vínculo Jurídico: Agente político de Jacundá
Nome: Benedito dos Anjos Assunção Júnior
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 10h00
Vínculo Jurídico: Servidor público Jacundá
Nome: Savana Vieira Veiga
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 10h30
Vínculo Jurídico: Servidor público Jacundá
Nome: Francos Dione Rodrigues de Souza
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 11h00
Vínculo Jurídico: Servidor público Jacundá
Nome: Naudir Oliveira Pinto
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 11h30
Vínculo Jurídico: Servidor público Jacundá
Nome: Itonir Aparecido Tavares
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 12h00
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Luiz Carlos Chaves da Veiga
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 14h00
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Jorge Luiz de Oliveira
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 14h30
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Nilson Pinto Pereira
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 15h00
Vínculo Jurídico: Servidor público Jacundá
Nome: Robson Peres de Oliveira
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 15h30
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Alex Gomes Pires
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 16h00
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Aldemir Pereira Caldas
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 16h30
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
Nome: Thays Failache Soares
Local: Plenário Câmara, 04.12.2017, 17h00
Vínculo Jurídico: Sem vínculo funcional
As oitivas serão gravadas em áudio e vídeo, e posteriormente, a degravação será juntada neste processo.
É ônus do acusado apresentar suas testemunhas para oitiva, na forma da fundamentação acima, com exceção dos servidores públicos que serão requisitados, sob pena de o não comparecimento ser compreendido como dispensa dessas oitivas.
Em virtude dos patronos do acusado não terem atendido anterior determinação dessa relatoria e ante a possibilidade de abandono estratégico do patrocínio, com real prejuízo ao acusado, e por fim, a necessidade de assegurar a razoável duração deste processo, o qual possui prazo peremptório de 90 (noventa) dias para conclusão, designo, por cautela e em benefício do acusado, DEFENSOR DATIVO, caso os patronos do denunciado não compareçam a sessão de oitiva das testemunhas.
Indico o advogado JÚLIO FERREIRA DE ARAÚJO NETTO, OAB/PA 14.960, com endereço sito à Rua 7 de Junho, 938, Marabá Pioneira, Marabá/PA, para atuar como DEFENSOR DATIVO em benefício do acusado, em caso de não-comparecimento dos patronos constituídos.
A secretaria deverá oficiar ao profissional da advocacia, consultando se aceita o encargo, e em caso positivo, devendo estipular os honorários de sua atuação, em proposta escrita, devendo ser fornecido cópia integral deste processo ao mesmo.
Considerando que os patronos habilitados não informaram endereço para intimações, tanto que os poderes conferidos de folhas 580 não menciona o local em que receberão as futuras intimações, determino que este despacho seja publicado no Diário Oficial e em jornal de circulação na Cidade, devendo-se afixar no átrio da Prefeitura e da Câmara de Jacundá.
Intimar o acusado deste despacho, em seu endereço residencial informado nos autos.
Cientificar ao acusado que o mesmo poderá comparecer na sessão do dia 04.12.2017, no horário de 09h até 17h para presenciar os depoimentos e formular questionamento, caso deseje.
Intimar todos os envolvidos.
Jacundá/PA, 27 de novembro de 2017
Maria Marta Souza Costa
Vereadora relatora