Faltando 3 dias para as Eleições 2014 a Ouvidora do TRE/PA, preparou um Manual de Consultas rápidas das principais regras que norteiam a antevéspera, a véspera e o dia das Eleições 2014, como um forma de orientar, esclarecer, fundamentar e informar sobre as regras normativas que permeiam o dia do pleito.
O guia do dia da eleição aborda vários temas como:
Antevéspera
COMÍCIO
Resolução TSE nº 23.404
(...)
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
REUNIÕES PÚBLICAS
Resolução TSE nº 23.404
(...)
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão –
incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Véspera
MATERIAL GRÁFICO
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
4 de outubro – sábado
(...)
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
CAMINHADA
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
4 de outubro – sábado
(...)
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
JINGLES
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
4 de outubro – sábado
(...)
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Resolução TSE nº 23.404
Art. 10 (...)
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
(...)
CARRO DE SOM
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
4 de outubro – sábado
(...)
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Dia das eleições
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Resolução TSE nº 23.404
Art. 49. (...)
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 1º).
(...)
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
5 de outubro – domingo
(...)
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
ADESIVO
Resolução TSE nº 23.404
(...)
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
(...)
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR
Resolução TSE nº 23.404
(...)
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
BANDEIRA
Resolução TSE nº 23.404
(...)
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
(...)
CELULAR
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
5 de outubro – domingo
(...)
Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
COMÉRCIO
Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral)
5 de outubro – domingo
(...)
Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
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http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pa-manual-o-dia-da-eleicao-2014