O aumento nas contas de energia elétrica, que assustou consumidores do Brasil inteiro, pode ter uma mudança importante nos próximos dias. Está pronto para ser votado no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário (RE) 714139, interposto pela cadeia varejista “Lojas Americanas S.A.” contra uma lei do governo de Santa Catarina que fixou a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia elétrica em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações, inclusive de produtos considerados supérfluos.
O argumento é que alíquotas maiores não poderiam ter sido fixadas para produtos essenciais para a vida do consumidor, como a energia, telecomunicações e gasolina. No Pará o governo do Estado taxou em 25% a alíquota da energia elétrica, mas, por outro lado, beneficiou as indústrias de refrigerantes com uma alíquota de 21%, ou seja, o consumidor paraense paga menos na compra de um produto supérfluo – o refrigerante – do que na conta de energia elétrica.
Este tipo de benefício dado pelo governo paraense para um produto supérfluo em detrimento de outro produto de extrema necessidade para toda a população, como é a energia elétrica, fere o princípio da seletividade. Pelo princípio, serviços essenciais – como os de energia e telecomunicações – não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos, perfumes e refrigerantes, como no caso do Pará.
Por essa razão, o consumidor paraense pode ter a grata surpresa de ver sua conta de energia reduzida, caso o Supremo Tribunal Federal dê ganho de causa às Lojas Americanas. O motivo para que isso ocorra é que outros estados, como o Rio de Janeiro e São Paulo, também foram questionados pelas mesmas razões.
Por causa disso, o relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Marco Aurélio Mello, acatou o reconhecimento da repercussão geral da matéria, ou seja, o que for decidido vai valer para todos os estados e o Pará está incluído na lista de unidades federativas onde produtos supérfluos têm menos impostos incluídos do que aqueles essenciais.
LIMITES AO ICMS
O ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro.
A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF, ou seja, foi aberto assim um importante precedente do STF para casos semelhantes ao de Santa Catarina. Uma decisão da 2ª Turma do Supremo, ao analisar uma lei do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos. No caso, o Rio cobra 25% de imposto enquanto a média para outras mercadorias corresponde a 18%.